STJAgRg no AREsp 3.216.165
Lesão corporal grave: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal grave
- Princípio da dialeticidade recursal
- Não observância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, § 1º, I, DO CP. TESES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática não o conheceu por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão controvertida consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente a decisão monocrática que aplicou a Súmula nº 182/STJ, demonstrando que o agravo em recurso especial teria infirmado todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula nº 182/STJ.
6. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de infirmar, de modo específico, o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. O agravo regimental incorre na mesma deficiência, pois não enfrenta o fundamento central da decisão monocrática, qual seja a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, limitando-se a insistir na não incidência da Súmula nº 7/STJ e em argumentos relacionados ao mérito da pretensão defensiva.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, também em agravo regimental, não bastando a reiteração de teses de mérito ou a insurgência contra fundamento diverso daquele adotado na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.