TSTARR 1000904-77.2017.5.02.0017
Competência da justiça do trabalho: plano de saúde
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Competência da justiça do trabalho
- Plano de saúde
- Feas
- Instituto economus
- Benefício decorrente da relação de emprego
- Reconhecimento i
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. FEAS. INSTITUTO ECONOMUS. BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I . Esta Corte firmou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que versem sobre plano de saúde nos casos em que o benefício decorre da relação de emprego. II . No caso dos autos, a parte reclamante pretende a adesão e manutenção das regras do plano de saúde FEAS, instituído pelo Economus, pretensão que decorre da relação de emprego havida com o Banco Nossa Caixa, sucedido pelo Banco do Brasil, a justificar o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, incs. I e IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame da reclamação, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional