Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.765.644

Roubo majorado

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não demonstrada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso especial pelo fundamento da divergência jurisprudencial.

2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, adotando solução jurídica fundamentada.

3. Não prospera a alegação de que a condenação não se baseou em provas suficientes, pois foram utilizados diversos elementos, inclusive a abordagem no veículo utilizado no crime, havendo diversas provas que não derivam apenas da fase inquisitorial.

4. O acórdão recorrido apresentou motivação idônea e suficiente para a formação do convencimento, não se constatando a alegada nulidade.

5. A ausência de comprovação do cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.

6. Dentre as provas que lastrearam a condenação há diversos elementos independentes em relação ao reconhecimento pessoal, não se podendo falar em invalidade, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.

7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e idônea, considerando a violência empregada o prejuízo causado às vítimas e a gravidade do delito, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, de modo que dissentir das conclusões ali adotadas exigiria, igualmente, o revolvimento dos fatos e das provas.

8. A aplicação cumulativa das majorantes na dosimetria da pena encontra respaldo no art. 68 do Código Penal e na jurisprudência do STJ, desde que fundamentada de forma concreta e proporcional, não tendo sido demonstrado desacerto passível de correção nesta instância.

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.