STJAgRg no AREsp 3.280.005
Princípio da dialeticidade: aplicação analógica da súmula 182/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Aplicação analógica da súmula 182/STJ
- Competência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. Agravante reiterou razões de mérito do apelo nobre (artigos 59 e 147 do Código Penal), sustentou genericamente a não incidência da Súmula 7/STJ, defendeu parâmetros matemáticos na dosimetria e invocou afronta aos artigos 5º, LVI, e 93, IX, da Constituição da República.
3. Contrarrazões pelo não conhecimento, com incidência da Súmula 182/STJ, e, no mérito, pela aplicação da Súmula 7/STJ. Ministério Público Federal pelo não conhecimento por ausência de impugnação específica, citando os artigos 545 e 932, III, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não rebate de forma clara, objetiva e individualizada os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, a permitir seu conhecimento.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a reiteração de teses de mérito e a mera transcrição de precedentes são suficientes para afastar o óbice formal reconhecido na decisão agravada.
6. Questão adicional consiste em saber se matérias de índole constitucional podem ser apreciadas em sede de recurso especial, no âmbito da competência desta Corte Superior.
III. Razões de decidir
7. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência dessa impugnação impede o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
8. A reiteração de argumentos de mérito do apelo nobre, a invocação genérica de não incidência de súmulas e a simples transcrição de precedentes não suprem a deficiência de fundamentação nem configuram impugnação específica apta a infirmar os óbices da decisão agravada.
9. Matérias constitucionais, como alegadas violações aos artigos 5º, LVI, e 93, IX, da Constituição da República, refogem à competência do Superior Tribunal de Justiça, voltada à uniformização da legislação infraconstitucional, não sendo examináveis em recurso especial.
10. Diante da não impugnação específica, incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o destrancamento do recurso especial e a análise de teses de mérito.
11. Ausentes, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade é requisito indispensável ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A reiteração de teses de mérito e a mera transcrição de precedentes não afastam óbices formais de admissibilidade reconhecidos pela decisão agravada. 3. Matérias constitucionais não podem ser apreciadas em recurso especial, por refogirem à competência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 545; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CP, art. 59; CP, art. 147
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial
Tese
1. A impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade é requisito indispensável ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A reiteração de teses de mérito e a mera transcrição de precedentes não afastam óbices formais de admissibilidade reconhecidos pela decisão agravada. 3. Matérias constitucionais não podem ser apreciadas em recurso especial, por refogirem à competência do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.