STJAgRg no HC 1.094.300
Sucedâneo de revisão criminal: trânsito em julgado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Trânsito em julgado
- Incompetência originária
- Ordem de ofício
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ter sido manejado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 316 do Código Penal, com apelação defensiva desprovida no Tribunal de Justiça. Após o julgamento da apelação, a defesa renunciou ao direito de recorrer, operando-se a coisa julgada formal e material. Impetração do writ em momento posterior ao trânsito em julgado, com pedidos de reconhecimento de nulidades (reconhecimento fotográfico, prints do WhatsApp e arma não apreendida), readequação da dosimetria e abrandamento do regime inicial, bem como concessão de ordem de ofício.
3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental, assentando o uso inadequado do habeas corpus para desconstituir título condenatório definitivo e a ausência de competência originária do Tribunal Superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal perante Tribunal Superior, bem como se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, à luz da competência constitucional e das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação transitou em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
6. Inexiste competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus que, em verdade, busca desconstituir acórdão de Tribunal estadual já definitivo (CF/1988, art. 105, I, e).
7. A concessão de ordem de ofício pressupõe teratologia ou coação ilegal evidente, não verificada na espécie, pois as alegações defensivas demandam reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (CPP, art. 654, § 2º).
8. A renúncia expressa ao direito de recorrer após o julgamento da apelação, seguida de impetração tardia do writ, confirma o trânsito em julgado e evidencia o manejo inadequado do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sem indicação de incidência das hipóteses do art. 621 do CPP.
IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.