Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.761.353

Ausência de indicação de violação AOS incisos do art. 621 do código de processo penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial conhecido. recurso especial não conhecido. Revisão criminal. ausência de indicação de violação AOS incisos do art. 621 do código de processo penal. Deficiência de fundamentação. incidência da súmula 284/stf. ausência de prequestionamento da tese recursal sob o enfoque pretendido. incidência das súmulas 282 e 356/stf. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.

2. A agravante foi condenada por estelionato majorado, com pena reduzida em apelação e substituída por restritivas de direitos. Revisão criminal foi indeferida.

3. Recurso especial inadmitido por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial impugnou os óbices.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada violação ao art. 1º do Código Penal e a ausência de prequestionamento da tese de que a união estável, considerando a aplicação da lei no tempo da concessão do benefício de pensão por morte, não extinguiria o benefício de pensão por morte.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não supera o juízo de admissibilidade por não indicar claramente a violação de dispositivos do art. 621 do CPP, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

6. A tese recursal não foi debatida sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

7. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação no agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar claramente a violação de dispositivos legais para ser conhecido. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação no agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 1º; CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.319.094/DF, Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 25.05.2023.

Tese

"1. O recurso especial deve indicar claramente a violação de dispositivos legais para ser conhecido. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação no agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.