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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.164.457

Abordagem policial: busca pessoal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Abordagem policial. Busca pessoal. Dosimetria da pena. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

2. O embargante alegou omissão na decisão embargada quanto à análise da nulidade da abordagem policial, à consideração de precedentes citados pela defesa e à fixação da pena-base em razão da natureza e quantidade das drogas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar adequadamente os argumentos sobre: (i) a nulidade da abordagem policial; (ii) os precedentes citados pela defesa; e (iii) a dosimetria da pena quanto à natureza e quantidade das drogas.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno da Corte.

5. Não constitui omissão o fato de o julgado não abordar todos os argumentos das partes, desde que as questões relevantes e controvertidas sejam analisadas de forma suficiente para justificar a conclusão adotada.

6. A decisão embargada examinou adequadamente a questão da abordagem policial e da busca pessoal, fundamentando-se em conjunto probatório robusto e na jurisprudência consolidada, que permite busca pessoal em casos de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.

7. Quanto à dosimetria da pena, a decisão embargada destacou que a natureza e a quantidade da droga são fundamentos válidos para exasperação da pena-base, desde que devidamente motivados, conforme entendimento pacífico da Corte.

8. A decisão embargada enfrentou todas as questões essenciais postas nos autos, apresentando fundamentação suficiente e adequada, não havendo omissão quanto aos precedentes relevantes ao caso concreto.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.

2. A análise de precedentes relevantes ao caso concreto, ainda que não mencionados expressamente, não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada está em consonância com a jurisprudência majoritária.

3. A natureza e a quantidade da droga são fundamentos válidos e autônomos para exasperação da pena-base, desde que devidamente motivados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 926.476/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.906.934/SP.

Tese

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.

2. A análise de precedentes relevantes ao caso concreto, ainda que não mencionados expressamente, não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada está em consonância com a jurisprudência majoritária.

3. A natureza e a quantidade da droga são fundamentos válidos e autônomos para exasperação da pena-base, desde que devidamente motivados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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