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Jurisprudências

STJRCD no HC 993.485

Homicídio qualificado e ocultação de cadáver: prisão preventiva mantida após anulação da sentença de pronúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado e ocultação de cadáver
  • Prisão preventiva mantida após anulação da sentença de pronúncia
  • Alegado constrangimento ilegal
  • Fundamentação concreta da custódia
  • Gravidade concreta do delito
  • Periculosidade do agente

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRESENÇA DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental.

2. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados empíricos constantes dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi, a periculosidade do agente e a existência de testemunha protegida. Segundo consta, o paciente, que é traficante na região do Alto Tietê, planejou e coordenou o assassinato da vítima, um policial civil, agindo por vingança, em razão de suposta mentira criada pela vítima.

3. A anulação da sentença de pronúncia por vício de fundamentação não implica, por si só, nulidade dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva, desde que estes tenham sido preservados e referendados pelas instâncias ordinárias.

4. A alegação de ausência de revisão periódica da prisão, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi objeto da impetração, constituindo inovação recursal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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