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Jurisprudências

TSTRR 0101000-72.2023.5.01.0070

Prescrição: readmissão

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Readmissão
  • Majoração da jornada de trabalho seis para oito horas diárias
  • Diferenças salariais
  • Prescrição parcial
  • Reconhecimento i

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. LEI DE ANISTIA. READMISSÃO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência “política”, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. LEI DE ANISTIA. READMISSÃO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Este Tribunal Superior adota o entendimento de que é parcial e quinquenal a prescrição da pretensão do empregado anistiado de diferenças salariais decorrentes da ampliação da jornada de trabalho, de 6 para 8 horas diárias. Incide, na hipótese, a parte final da Súmula 294 do TST. II. No caso, a reclamante, readmitida na Administração Pública por força da Lei de Anistia, pretende receber diferenças salariais, em decorrência da redução do salário-hora, diante da majoração de sua jornada de trabalho sem a correspondente remuneração. III. À luz da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na parte final da Súmula nº 294 do TST, assiste razão à parte reclamante ao pretender afastar a pronúncia da prescrição total da pretensão. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema recorrido oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença, em que se pronunciou a prescrição parcial e quinquenal. Em consequência, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise o recurso ordinário quanto à referida pretensão, como entender de direito, considerando a incidência da prescrição parcial e quinquenal, nos termos da parte final da Súmula n° 294 do TST. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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