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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.725

Execução penal: regime inicial semiaberto

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA A PESSOA. RESTRIÇÃO LEGAL. PENA DE CURTA DURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus.

2. Condenação definitiva pelo crime de ameaça. Pedido de prisão domiciliar fundamentado na condição de mãe de dois filhos menores de 12 anos, indeferido nas instâncias ordinárias.

3. O habeas corpus requerido ao Tribunal de origem não foi conhecido, e há registro de agravo em execução penal interposto com semelhante argumento.

4. A orientação do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641/SP e o art. 318-A do Código de Processo Penal tratam de substituição de prisão preventiva por domiciliar. A jurisprudência desta Corte admite extensão do benefício à execução penal, inclusive para regimes fechado ou semiaberto, porém sem caráter automático, a exigir demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna, em ponderação com a natureza do delito e as circunstâncias do caso.

5. A condenação por crime cometido com grave ameaça à pessoa insere-se nas exceções legais e jurisprudenciais à concessão de prisão domiciliar por motivo de maternidade.

6. Ademais, no caso, não foi comprovada situação de desamparo ou vulnerabilidade das crianças, tampouco a impossibilidade de assistência por outros responsáveis, inclusive pelo genitor, durante o curto período necessário ao cumprimento da pena.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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