STJAgRg no HC 1.078.786
Prisão preventiva: furto simples
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Furto simples
- Risco concreto de reiteração delitiva
- Fundamentação idônea
- Medidas cautelares diversas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus originário e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por suposta prática de furto simples.
2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva argumentando tratar-se de furto simples sem violência, de bem de valor irrisório restituído à vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a custódia cautelar se revela desproporcional ou se deve ser mantida para resguardar a ordem pública diante dos antecedentes criminais do paciente.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva, medida excepcional, foi mantida com base em elementos concretos: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados ao periculum libertatis consubstanciado na reiteração delitiva e na reincidência específica em crimes patrimoniais, o que justifica a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco identificado, diante do histórico de reiteração e dos maus antecedentes, não sendo possível a substituição (CPP, art. 319).
6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta.
7. A alegada desproporcionalidade frente ao eventual resultado da ação penal não pode ser aferida na via estreita do habeas corpus, sendo inviável antecipar regime ou substituição de pena.
8. O exame do princípio da insignificância não é possível quando a matéria não foi objeto de deliberação na instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.