STJAgRg no AREsp 3.193.348
Estupro de vulnerável: palavra da vítima
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima
- Provas idôneas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS IDÔNEAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O recorrente sustenta insuficiência probatória e defende que a controvérsia demandaria apenas revaloração das provas, e não reexame, alegando, entre outros pontos, utilização de depoimentos indiretos e imprecisões no depoimento da vítima.
3. A Corte de origem manteve a condenação por estupro de vulnerável, afirmando a materialidade e a autoria com base em conjunto probatório harmônico e idôneo, composto pela narrativa firme, coerente e detalhada da vítima, boletim de ocorrência, relatórios psicológicos e depoimentos de familiares prestados em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do recurso especial por vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).
5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável se sustenta em conjunto probatório válido e suficiente, notadamente na palavra da vítima corroborada por outros elementos, ou se se apoiou em depoimentos meramente indiretos.
6. A questão em discussão consiste em saber se imprecisões quanto a datas ou detalhes periféricos no depoimento da vítima, menor à época dos fatos, comprometem a credibilidade do relato para fins de condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não introduz argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impondo-se a manutenção da conclusão pela incidência da Súmula 7/STJ.
8. A Corte de origem examinou de forma idônea e suficiente o acervo probatório e concluiu pela suficiência das provas para a condenação; a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. Em crimes sexuais praticados furtivamente, a palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com demais elementos, assume especial relevância e é apta a amparar a condenação, sobretudo quando corroborada por boletim de ocorrência, relatórios psicológicos e depoimentos de familiares colhidos sob contraditório.
10. Depoimentos de familiares prestados em juízo, ainda que não tenham presenciado diretamente os fatos, constituem meio de prova válido e podem reforçar a verossimilhança da narrativa da vítima, não configurando, isoladamente, testemunho meramente indireto.
11. A ausência de precisão quanto a datas e detalhes periféricos não compromete a credibilidade do relato da vítima menor quando a narrativa se mantém coerente nos pontos centrais e encontra respaldo em outros elementos probatórios.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.109.319/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.