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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.646.681

Diferencial de alíquota do ICMS (difal): modulação dos efeitos

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). TEMA N. 1.093/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal.

2. No caso, a pretensão da recorrente - de não se submeter ao recolhimento do DIFAL-ICMS, sob o argumento de violação dos dispositivos suscitados com a não observância de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, concernente ao Tema n. 1.093 da repercussão geral, julgado em conjunto com a ADI n. 5.469 - teve fundamentos que possuem natureza eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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