STJAgRg no HC 1.032.902
Execução Penal: falta Grave
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução Penal
- Falta Grave
- Desobediência a ordens de agentes penitenciários
Ementa
Direito Penal. Execução Penal. Agravo Regimental. Falta Grave. Desobediência a ordens de agentes penitenciários. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação de falta disciplinar de grave para média, em razão de conduta de desobediência a ordens de agentes penitenciários.
2. A paciente, junto a outras detentas, recusou-se a retornar à cela após o encerramento do banho de sol, gritando e batendo nas grades, em protesto por atendimento médico a outra reeducanda. A conduta foi enquadrada como falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal.
3. A defesa alegou que a conduta deveria ser desclassificada para falta média, com fundamento no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, e invocou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de desobediência a ordens de agentes penitenciários, praticada pela paciente, pode ser desclassificada de falta grave para falta média, considerando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desobediência a ordens de agentes penitenciários configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal.
6. A reforma do julgado para desclassificar a falta disciplinar exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A desobediência a ordens de agentes penitenciários configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação de falta disciplinar é inviável na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e 50, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 728.505/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25.3.2022; STJ, AgRg no HC 801.580/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31.05.2023.
Tese
1. A desobediência a ordens de agentes penitenciários configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação de falta disciplinar é inviável na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.