STJEDcl no AgRg no AREsp 2.320.811
Dosimetria da pena: maus antecedentes
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Maus antecedentes
- Pretensão de afastamento
- Regime inicial de cumprimento
- Inexistência de omissão no acórdão embargado
- Rediscussão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Sustenta o embargante omissão quanto à utilização, como maus antecedentes, de condenação com pena extinta há mais de doze anos, além da alegada violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, quanto à fixação do regime inicial semiaberto, embora a pena tenha sido inferior a quatro anos e inexistente reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão: (i) ao não afastar a utilização de condenação antiga como maus antecedentes, à luz do direito ao esquecimento e da vedação de penas de caráter perpétuo; e (ii) ao não reconhecer a ilegalidade na imposição de regime inicial mais gravoso que o legalmente previsto para penas inferiores a quatro anos, em afronta ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A alegação de valoração indevida de condenação antiga como maus antecedentes não foi objeto de análise pela instância ordinária, tampouco houve insurgência quanto à omissão mediante apontamento de norma processual violada no recurso especial, inexistindo o necessário prequestionamento, conforme as Súmulas nº 282 e 356 do STF.
6. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar a impossibilidade de conhecimento da matéria pela instância especial, em razão da ausência de prequestionamento e da inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal.
7. Quanto à fixação do regime inicial semiaberto, o acórdão embargado reproduziu os fundamentos das instâncias ordinárias e precedentes do STJ que admitem a imposição de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
8. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.