TSTAg-AIRR 0100751-38.2021.5.01.0282
Da integração do adicional do tempo de serviço (ats) no adicional noturno (atn)
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Isso porque, ao abordar o tema em análise no tópico “3
- Imperioso esclarecer que o tópico “I.1.3
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NO ADICIONAL NOTURNO (ATN). RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. No caso, em melhor análise, verifica-se que o recurso de revista está mal aparelhado. Isso porque, ao abordar o tema em análise no tópico “3 – DA QUESTÃO INERENTE AO ATS NO ATN”, a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, nos termos do artigo 896, §1º-A, II, da CLT, limitando-se a apontar divergência jurisprudencial. No entanto, o único aresto transcrito é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, a, da CLT. Imperioso esclarecer que o tópico “I.1.3 – DO EQUÍVOCO QUANTO À CLARA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA COLETIVA E DA NÃO INCIDÊNCIA DO ATS SOBRE O ATN, BEM COMO DESRESPEITO A NORMA DE SEIO CONSTITUCIONAL” não se presta a suprir a ausência de fundamentação relativa ao mérito, porquanto encontra-se inserido na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a qual não foi reiterada nas razões de agravo, operando-se a preclusão quanto à matéria. Nesse contexto, considerando que o tópico propriamente destinado ao mérito não contém indicação explícita e fundamentada de violação a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST, e que o único aresto apresentado para demonstração de divergência jurisprudencial é inservível, incide o óbice do artigo 896, §1º-A, II, da CLT, bem como não se viabiliza o processamento do recurso pela alínea “a” do art. 896 da CLT. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator