STJAgRg no AREsp 3.207.651
Violência doméstica: lesão corporal e violência psicológica contra a mulher
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Lesão corporal e violência psicológica contra a mulher
- Inovação recursal em sede regimental
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de enfrentamento específico do fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (vedação ao reexame de provas consolidada na Súmula n. 7/STJ).
2. Na origem, o recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelos delitos dos arts. 129, § 13, e 147-B do Código Penal foi inadmitido de forma exclusiva sob o fundamento da Súmula 7 do STJ.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 182 e 7 do STJ, afirmando ter promovido adequada dialeticidade e que a controvérsia seria de revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus da dialeticidade ao impugnar a aplicação da Súmula 7 do STJ e se é admitida a apresentação de argumentos específicos visando demonstrar a revaloração jurídica da prova de forma tardia, apenas nas razões do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. O ônus dialético exige demonstração técnica, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, de que a pretensão recursal é exclusivamente jurídica e prescinde de alteração do quadro fático-probatório; a afirmação genérica de revaloração não satisfaz esse encargo.
7. A impugnação tardia, veiculada apenas em sede de agravo regimental, configura inovação recursal e não supre a deficiência do agravo em recurso especial, incidindo a preclusão consumativa quanto aos fundamentos não oportunamente enfrentados.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.