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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.495.585

Crime contra a lei de licitações: pleito de absolvição por abolitio criminis

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. LEI 8.666/1993 ARTIGO 89. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ABOLITIO CRIMINIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO. DOLO ESPECÍFICO AFIRMADO COM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E NULIDADE POR DENEGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A afirmação da ausência de abolitio criminis é assente na jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela continuidade típico-normativa da conduta antes prevista no artigo 89 da Lei 8.666/1993 agora prevista no artigo 337-E do Código Penal.

2. A condenação do agravante, no que, com base em análise de fatos e provas, afirmou a presença do dolo de causar prejuízo ao erário, deu-se em conformidade à jurisprudência desta Corte, que exige dolo específico, finalidade de causar prejuízo ao erário, para configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666 /1993.

3 . Não há como conhecer dos pedidos de declaração de incompetência do juízo da condenação e de declaração de nulidade da instrução por vício processual uma vez que se trata de inovação de pedido em sede recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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