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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.556

Trancamento da ação penal: apropriação indébita

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por suposta prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal). Denúncia recebida em 23/05/2025; após a citação, o paciente, ora agravante, apresentou resposta à acusação, pleiteando absolvição sumária por atipicidade da conduta em razão de ausência de dolo específico (animus rem sibi habendi), existência de controvérsia cível sobre honorários e efetivo repasse de valores; decisão de 12/02/2026 manteve o recebimento da denúncia e afastou a absolvição sumária. Denúncia não acostada aos autos do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é juridicamente possível o trancamento da ação penal por apropriação indébita com base em alegações de atipicidade por ausência de dolo específico e controvérsia cível sobre honorários, sem a demonstração, de plano, de flagrante ilegalidade, inépcia da denúncia, ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, ou causa de extinção da punibilidade.

3. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de fundamentação sucinta das decisões que mantiveram o recebimento da denúncia e rejeitaram a absolvição sumária (arts. 396 e 397 do CPP), sem exame exauriente das teses defensivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial, a ausência de justa causa por insuficiência de indícios de autoria ou materialidade, ou a incidência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso.

5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório; a aferição do animus rem sibi habendi e a delimitação da controvérsia como penal ou civil integram o mérito da ação penal e devem ser apuradas na instrução, sob contraditório e ampla defesa.

6. Decisões de recebimento da denúncia (art. 396 do CPP) e de rejeição da absolvição sumária (art. 397 do CPP) admitem fundamentação concisa, compatível com a natureza interlocutória dos atos, não configurando negativa de prestação jurisdicional quando indicam a inexistência, de plano, das causas de absolvição sumária.

7. Segundo a origem, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com descrição clara da conduta e circunstâncias, assegurando o exercício da defesa; inexistência de demonstração de inépcia; a própria denúncia não se encontra acostada, inviabilizando exame direto na via mandamental.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397; CP, art. 168, caput; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XXXIX e XL; LEP, art. 123

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no RHC 167.765/RS, Quinta Turma, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg no RHC 155.097/RJ, Quinta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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