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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.593

Tráfico de drogas: posse de arma de fogo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PERMISSÃO DE MORADOR. CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 10/5/2016).

2. No caso, o ingresso no imóvel foi precedido de notícia objetiva com dados individualizantes e de autorização do morador, não havendo elementos que indiquem coação ou irregularidade na obtenção do consentimento, razão pela qual não se reconhece nulidade das provas.

3. A tese subsidiária de afastamento do concurso material não pode ser conhecida, por não ter sido submetida ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

4. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o quadro concreto delineado, dada a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (702g de crack, 112g de maconha e 844g de cocaína), aliada à apreensão de duas armas de fogo, circunstâncias que revelam dedicação a atividades criminosas e maior reprovabilidade da conduta.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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