STJAgRg no HC 1.062.094
Dosimetria da pena: exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime
- Roubo praticado em residência
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO PRATICADO EM RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por condenados pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado.
2. A parte agravante sustenta flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o crime foi praticado na residência da vítima, o que, segundo a defesa, não representaria maior reprovabilidade da conduta.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade no ato impugnado.
5. A prática do crime de roubo no interior da residência da vítima constitui circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta, por atingir o ambiente em que a vítima deveria se sentir segura, configurando fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.