TSTRR-AIRR 2306-38.2012.5.03.0025
J uízo de retratação: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- J uízo de retratação
- Terceirização
- Reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços
- Repercussão geral
- Não regidos pela lei 13.015/2014
- Procedimento sumaríssimo
Ementa
I. J UÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo da 2º Reclamada, sendo mantida a decisão do Tribunal Regional em que declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço. Interposto recurso extraordinário, foi retido nos autos, conforme a determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015). II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível má aplicação da Súmula 331, III, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento providos. III. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, sob o fundamento de terceirização ilícita da atividade-fim, manteve a decisão em que reconhecido o vínculo empregatício da trabalhadora com o tomador de serviços, determinando o tratamento isonômico da Autora em relação aos empregados da tomadora de serviços, bem como estabelecendo a responsabilidade solidária entre as Reclamadas. 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo 3. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços havida entre as Reclamadas e a isonomia da Reclamante com os empregados da empresa tomadora de serviços, proferiu acordão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Má aplicação da Súmula 331, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC (art. 1.030, II, do CPC/2015); II - dar provimento aos agravos de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer dos recursos de revista, por má aplicação da Súmula 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o vínculo empregatício da Reclamante com o tomador de serviços, bem como a aplicação das normas legais e convencionais referentes aos empregados da segunda Reclamada e o pagamento das parcelas daí decorrentes, julgando, pois, improcedentes os pedidos iniciais. Inverte-se o ônus da sucumbência e determina-se o pagamento de custas processuais pela Reclamante no importe de R$ 487,50 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 24.375,00), do qual se encontra dispensada em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 459).
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reserva de Plenário; Transcendência