STJAgRg no HC 1.100.601
Tráfico de drogas: matéria apreciada em aresp
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Matéria apreciada em aresp
- Impossibilidade de reiteração de pedido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA APRECIADA EM ARESP. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente formulado em agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus configura mera reiteração de pedido já analisado em processo anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O writ consubstancia reiteração de pedido já apreciado, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e a mesma matéria, o que inviabiliza seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se conhece de habeas corpus quando a matéria já foi objeto de análise anterior, por se tratar de mera reiteração de pedido.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.073.019/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026; STJ, AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.
Tese
1. Não se conhece de habeas corpus quando a matéria já foi objeto de análise anterior, por se tratar de mera reiteração de pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.