STJAgInt na TutCautAnt 822
Efeito suspensivo: dissolução parcial de sociedade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Regulatório e Energia
- Efeito suspensivo
- Dissolução parcial de sociedade
- Polo passivo
- Ampliação
- Formulação
- Saneamento
Ementa
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. POLO PASSIVO. AMPLIAÇÃO. PEDIDO. FORMULAÇÃO. SANEAMENTO. MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PRESENÇA.
1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que foi demonstrado no caso em exame.
3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, foi demonstrada a plausibilidade da tese dos requerentes de que as conclusões do Tribunal de origem a respeito da impossibilidade de ampliação do polo passivo após o saneamento do processo estarem em descompasso com a jurisprudência desta Corte, o que caracteriza a fumaça do bom direito, suficiente para o deferimento da tutela de urgência.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.