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Jurisprudências

STJAgInt na TutCautAnt 822

Efeito suspensivo: dissolução parcial de sociedade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. POLO PASSIVO. AMPLIAÇÃO. PEDIDO. FORMULAÇÃO. SANEAMENTO. MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PRESENÇA.

1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).

2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que foi demonstrado no caso em exame.

3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, foi demonstrada a plausibilidade da tese dos requerentes de que as conclusões do Tribunal de origem a respeito da impossibilidade de ampliação do polo passivo após o saneamento do processo estarem em descompasso com a jurisprudência desta Corte, o que caracteriza a fumaça do bom direito, suficiente para o deferimento da tutela de urgência.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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