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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.596.138

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela Corte local.

2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravante, em suas razões, limitou-se a afirmar genericamente que sua pretensão não demandaria reexame de fatos e provas, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório.

3. O Ministério Público apresentou impugnação pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos indicados na decisão agravada foram devidamente impugnados pelo agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. A simples alegação genérica de que a pretensão não demandaria reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório.

7. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; Código Penal, arts. 45, 59 e 68.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.898/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.11.2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; Código Penal, arts. 45, 59 e 68.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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