STJAgRg no AREsp 3.208.610
Inobservância do princípio da dialeticidade: óbices das súmulas 83 e 7, STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Óbices das súmulas 83 e 7, STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7, STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e adequada aos óbices opostos na decisão de inadmissibilidade, em inobservância ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
2. Fato relevante. No Tribunal de origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83, STJ quanto a duas controvérsias: (i) alegada nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação concreta sobre a imprescindibilidade da medida; e (ii) alegado bis in idem decorrente da condenação simultânea pelos delitos do art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada assentou que não bastaria invocação genérica de evolução jurisprudencial ou peculiaridades fáticas para afastar a Súmula 83, STJ, exigindo a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes; consignou, ainda, a impossibilidade de suprir, em agravo regimental, a deficiência dialética do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa, e a incidência da Súmula 7, STJ para o revolvimento do acervo fático-probatório quanto às teses de cumulação de delitos e de nulidade das interceptações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83, STJ às controvérsias sobre interceptações telefônicas e cumulação dos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico; (ii) seria possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa; e (iii) a análise das teses veiculadas demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não apresentou, no agravo em recurso especial nem no agravo regimental, precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que, em orientação recente e divergente, afastem a incidência da Súmula 83, STJ sobre as controvérsias suscitadas, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a demonstração de desacerto da inadmissão.
6. A tentativa de suprir, no agravo regimental, a deficiência de impugnação específica do agravo em recurso especial é obstada pela preclusão consumativa, razão pela qual se impõe a manutenção do fundamento autônomo e suficiente da decisão monocrática.
7. A distinção entre os delitos previstos no art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, para afastar alegado bis in idem, demanda exame das circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias (autonomia dos vínculos associativos, contexto temporal, finalidade e base probatória), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7, STJ.
8. A análise da alegada nulidade das interceptações telefônicas, por suposta ausência de fundamentação concreta e de esgotamento prévio de meios investigativos menos gravosos, igualmente exigiria o reexame das decisões e das circunstâncias fáticas que as embasaram, incidindo o óbice da Súmula 7, STJ.
9. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, diante da inobservância do princípio da dialeticidade e da incidência dos óbices sumulares, não havendo argumentos novos aptos a alterar o resultado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, I; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, DJe 21/9/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.