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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.201.690

Estupro de vulnerável: princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. O agravante, condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), sustentou que a controvérsia seria exclusivamente de direito, defendendo a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental impugna de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se a alegação de que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.

5. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora agravante, tendo, definido, com clareza, que o Acórdão recorrido firmou as premissas fáticas objetivas de que estava presente o substrato probatório mínimo necessário à condenação e à exasperação da pena, destacando não se tratar "de matéria exclusivamente de direito".

6. Por sua vez, no presente recurso, o agravante aduziu argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de impugná-las especificamente. Desse modo, a peça recursal se revela deficiente ao não impugnar, de maneira específica, os fundamentos reproduzidos acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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