STJAgRg no AREsp 2.839.353
Conexão e continência: colaboração premiada
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Conexão e continência
- Colaboração premiada
- Bis in idem
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Conexão e continência. Colaboração premiada. Bis in idem. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
2. O recorrente alegou: (i) necessidade de reunião de processos por conexão e continência; (ii) impossibilidade de condenação baseada exclusivamente em colaboração premiada; e (iii) ocorrência de bis in idem.
3. O Tribunal de origem afastou as alegações, fundamentando que: (i) a reunião de processos por conexão ou continência não é obrigatória, dependendo de juízo de conveniência do julgador (art. 80 do CPP); (ii) a condenação não se baseou exclusivamente na colaboração premiada, sendo corroborada por outros elementos de prova; e (iii) os fatos tratados nas ações são distintos, com diferentes envolvidos e modus operandi, não configurando bis in idem.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a reunião de processos por conexão ou continência é obrigatória; (ii) saber se a condenação pode ser fundamentada exclusivamente em colaboração premiada; e (iii) saber se há bis in idem na existência de múltiplas ações penais envolvendo o recorrente.
III. Razões de decidir
5. A reunião de processos por conexão ou continência não é obrigatória, sendo resultado de juízo de conveniência do julgador, conforme o art. 80 do CPP.
6. A condenação não se baseou exclusivamente na colaboração premiada, sendo corroborada por outros elementos de prova, como documentos administrativos, relatórios do COAF e processos de pagamento.
7. Não há bis in idem, pois as ações penais tratam de fatos distintos, com diferentes envolvidos e modus operandi. O juízo de primeiro grau já reconheceu litispendência apenas em relação ao crime de organização criminosa.
8. A análise das alegações do recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. A reunião de processos por conexão ou continência não é obrigatória, dependendo de juízo de conveniência do julgador, nos termos do art. 80 do CPP.
2. A condenação pode ser fundamentada em colaboração premiada, desde que corroborada por outros elementos de prova.
3. Não há bis in idem quando as ações penais tratam de fatos distintos, com diferentes envolvidos e modus operandi.
4. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Tese
1. A reunião de processos por conexão ou continência não é obrigatória, dependendo de juízo de conveniência do julgador, nos termos do art. 80 do CPP.
2. A condenação pode ser fundamentada em colaboração premiada, desde que corroborada por outros elementos de prova.
3. Não há bis in idem quando as ações penais tratam de fatos distintos, com diferentes envolvidos e modus operandi.
4. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.