STJAgRg no HC 1.067.982
Progressão especial de regime
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Progressão especial de regime
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Progressão especial de regime. Aplicação da Súmula 691/STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.
2. A agravante, condenada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, teve indeferido o pedido de progressão especial de regime (art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal). A defesa alegou que a agravante é mãe de duas crianças menores de 12 anos, não praticou crime com violência ou grave ameaça, não cometeu delito contra seus filhos ou dependentes e já cumpriu mais de 1/8 da pena, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício. Argumentou que a decisão impugnada incorreu em ilegalidade ao equiparar o crime de associação para o tráfico de drogas ao conceito de organização criminosa, em analogia in malam partem.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando, por analogia, a Súmula 691/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, incorreu em ilegalidade ao considerar o crime de associação para o tráfico de drogas como óbice à concessão da progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
6. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação da Súmula 691/STF, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem e que não há elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
2. A aplicação da Súmula 691 do STF é válida para impedir a análise de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem e não há flagrante ilegalidade ou teratologia.
Tese
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
2. A aplicação da Súmula 691 do STF é válida para impedir a análise de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem e não há flagrante ilegalidade ou teratologia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.