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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.018.691

Omissão quanto à execução provisória de condenação do tribunal do júri (tema 1.068/STF)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI (TEMA 1.068/STF). IMPRECISÕES REDACIONAIS SEM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Defesa e pelo Assistente de acusação contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. A Defesa alega obscuridades e imprecisões redacionais (menção indevida a agravo em recurso especial e ao princípio da colegialidade) e requer efeitos infringentes para conhecer o agravo regimental e o recurso especial, inclusive por suposta violação ao art. 619 do CPP.

3. O Assistente de acusação aponta omissão quanto a pedido de decretação de prisão do condenado, com fundamento no Tema 1.068/STF, que autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as imprecisões redacionais e a alegada obscuridade no acórdão embargado configuram vício apto a modificar o resultado do julgamento ou a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há omissão quanto ao pedido de execução provisória da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, à luz do Tema 1.068/STF, e qual a providência adequada para sua efetivação, especialmente quanto à detração, ao regime e à forma de início do cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

4. As imprecisões redacionais identificadas (referências a agravo em recurso especial e ao princípio da colegialidade) não constituem fundamentos determinantes do acórdão embargado e não interferem na conclusão pela ausência de dialeticidade do agravo regimental, razão pela qual não autorizam efeitos modificativos.

5. Mantém-se a razão decisória essencial do acórdão embargado: o agravo regimental não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão monocrática, o que caracteriza ausência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, não havendo obscuridade, contradição ou omissão aptas a alterar o resultado.

6. Verifica-se omissão quanto ao pedido do Assistente de acusação fundado no Tema 1.068/STF, cuja tese vinculante autoriza a execução imediata da condenação do Tribunal do Júri, inexistindo decisão desta Corte que afaste a eficácia do édito condenatório até o presente momento.

7. A execução provisória deve ser implementada mediante imediata comunicação ao juízo de origem, que, com urgência, adotará as providências cabíveis, apreciando de modo fundamentado as questões relativas à detração, ao regime e à forma de início do cumprimento da pena, à luz de dados executórios atualizados, sem expedição direta de mandado de prisão por esta Corte em regime específico.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos parcialmente acolhidos. Pela Defesa, acolhimento parcial sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer imprecisões redacionais, mantendo-se íntegro o resultado do acórdão embargado. Pelo Assistente de acusação, acolhimento parcial para suprir omissão e determinar a imediata comunicação ao juízo de origem para adoção, com urgência, das providências relativas ao cumprimento provisório da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, nos termos do Tema 1.068/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos opostos por Igor Azevedo Bonfim, sem efeitos infringentes, e Osmar Batista Lisboa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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