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Jurisprudências

TSTRR 0011511-72.2023.5.15.0122

Empregado da empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Ao julgar o RE nº 1.288.440/SP (Tema nº 1.143 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de caráter vinculante: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.” Houve modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que proferida sentença de mérito até 12/07/2023, data em que publicada a ata do julgamento do STF. No voto do Relator, Min. Roberto Barroso, foi definido que “tratando-se de parcela de natureza administrativa, é a Justiça Comum o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.” No caso concreto o TRT, ao declinar a competência para a Justiça Comum, consignou que “as pretensões deduzidas na inicial tem como causa de pedir diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade prevista no PCCS de 2008, ‘gratificação de férias de 70%’ e ‘vale cultura’, previstos em normas internas da ré (Manual de Pessoal - MANPES)”. A Corte regional entendeu que as parcelas teriam natureza administrativa não em razão da fonte do direito, mas em função do tipo de empregadora, destacando que a tese vinculante do STF “se aplica a empregados concursados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a qual presta serviço público da competência da União Federal e equipara-se à Fazenda Pública (Decreto Lei n.º 509/69).” Porém, não obstante o Decreto Lei nº 509/69 atribua à reclamada certas prerrogativas usufruídas pela Fazenda Pública, não se pode perder de vista que, na relação estabelecida com os seus empregados, no curso do contrato de trabalho, a ECT é uma empresa pública, abarcada pelo regramento do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, que a ela impõe “a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Sendo assim, na vigência do contrato de emprego, regido pelas normas previstas na CLT, ao definir condições de labor em normativos internos, a ECT exerce o poder regulamentar, decorrência do art. 2º, caput, da CLT, que atribui ao empregador, na assunção dos riscos do empreendimento, a direção da prestação dos serviços. Dúvidas não há, portanto, de que o PCCS de 2008 e o Manual de Pessoal (MANPES) são regulamentos empresariais, com natureza jurídica diversa das normas estatutárias ou administrativas. Para o fim de incidência do Tema 1.143 de Repercussão Geral, as normas estatutárias relacionadas ao contrato de trabalho de servidores celetistas são aquelas que derivam de processo legislativo estabelecido nas Constituições Federal ou Estaduais, ou, ainda, nas Leis Orgânicas dos municípios, processo que não se exige na edição de regulamentos empresariais, estes regidos pela autonomia privada. Destaque-se que o leading case que culminou na tese firmada pelo STF após julgamento do RE nº 1.288.440/SP discutia a Lei nº 10.261/1968 do Estado de São Paulo, que aborda o regime jurídico dos funcionários públicos civis do ente federativo, e o art. 129 da Constituição Estadual. Configurado, portanto, o distinguishing e a violação ao art. 114, I, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da matéria, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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