STJAgInt no AREsp 3.222.766
Impugnação genérica da súmula 7/STJ
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Impugnação genérica da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A decisão monocrática não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente fundamento da decisão de admissibilidade, a saber: incidência da Súmula 7/STJ (fls. 496-497).
2. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante aduz: "No caso concreto, todas as premissas fáticas relevantes foram expressamente fixadas pelo acórdão recorrido, não havendo qualquer necessidade de reavaliar provas ou rediscutir fatos. O Tribunal de origem reconheceu que o recorrente postulou a dedução dos débitos existentes à época da alienação do veículo (no montante de R$ 22.671,23) e consignou expressamente que esses valores decorrem de multas e encargos administrativos vinculados ao bem. Ainda assim, afastou o abatimento sob fundamento de direito, ao afirmar que "eventuais débitos decorrentes de multas e encargos administrativos devem ser apurados e perseguidos pelas vias próprias". Assim, não se discute no presente recurso a existência dos débitos nem as circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão e o leilão do veículo. O que se questiona é apenas a correta interpretação da legislação federal aplicável, notadamente dos arts. 271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro e dos arts. 403, 927 e 944 do Código Civil, a fim de definir se tais valores devem ou não ser deduzidos do montante indenizatório. [...] Dessa forma, a discussão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça consiste unicamente em definir se a indenização deve corresponder ao valor bruto do veículo ou ao valor líquido após a dedução dos débitos legalmente vinculados, questão que envolve exclusivamente a interpretação da legislação federal e o alcance do princípio da reparação integral". (fls. 472-473).
3. A parte, sem sucesso, intenta impugnar o óbice impeditivo da Súmula 7/STJ, no entanto, o combate ocorre de modo genérico, limitando-se a declarar que os fundamentos expostos são estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de reexame de provas e de fatos.
4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.
5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, a irresignação não merece acolhimento.
6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.