STJAgRg no HC 1.055.420
Tribunal do júri: homicídio qualificado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado
- Dosimetria
- Reincidência
- Princípio da dialeticidade
- Ausência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, as alegações apresentadas na impetração estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão do Tribunal de origem, porquanto o pedido de modificação da pena com o decote da circunstância agravante da reincidência já havia sido acolhido pelo Tribunal de origem quando do julgamento de pedido de revisão criminal ajuizado anteriormente.
4. Em vez de rebater os fundamentos da decisão que denegou a ordem, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.