TSTRRAg 0000172-12.2020.5.09.0665
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Invalidade dos cartões de ponto
- Decisão pautada no conjunto probatório produzido nos autos
- Dispositivos não violados
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. DISPOSITIVOS NÃO VIOLADOS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 66 DA CLT. 4. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA Nº 428, I, TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista não conhecido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que havia previsão contratual de que o empregado teria intervalo intrajornada com duração de duas horas, o que não era observado. O ajuste entre as partes de intervalo superior ao mínimo legal gera para o empregado o direito de usufruí-lo tal como estabelecido. Se o empregador frustra esse direito, concedendo intervalo inferior – como no caso autos -, deve remunerar a integralidade da pausa, nos moldes previstos no artigo 71, § 4º, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. LABOR NO DIA DESTINADO AO DESCANSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 67 da CLT prescreve que "será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". Por sua vez, o artigo 66 da CLT estabelece período mínimo de 11 (onze) horas a ser usufruído entre duas jornadas de trabalho, o qual, inclusive, deverá ser observado em sequência do repouso semanal de 24 horas (Súmula nº 110 do TST). A junção dos referidos períodos de descanso constitui o chamado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre jornadas e 24 horas do repouso semanal remunerado), cujo desrespeito gera ao trabalhador o direito ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo faltante, nos mesmos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao RSR. Ainda, não se há de falar em bis in idem pelo deferimento de horas extras decorrentes da inobservância do aludido intervalo e o pagamento em dobro das horas trabalhadas no dia destinado ao descanso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada. Ainda, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista somente no tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS¿. Também à unanimidade, CONHECER do recurso de revista do reclamante, quanto aos seguintes temas: a) ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766 ¿ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA¿, por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação; b) ¿INTERVALO INTRAJORNADA - PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS DIÁRIAS - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO ¿ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA¿, por ofensa ao artigo 71, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte autora o pagamento de duas horas diárias e respectivos reflexos, na forma do aludido preceito, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, observados os demais parâmetros fixados no acórdão regional, inclusive no que tange à aplicação da Lei nº 13.467/2017; e c) ¿INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS ¿ NÃO OBSERVÂNCIA ¿ LABOR NO DIA DESTINADO AO DESCANSO REMUNERADO ¿ HORAS EXTRAS ¿ BIS IN IDEM ¿ NÃO OCORRÊNCIA ¿ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿, por violação do artigo 67 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu o direito ao pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal de 35 horas, na forma prevista pela Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, com os competentes reflexos, estes limitados à vigência da Lei nº 13.467/2017, tudo conforme se apurar em liquidação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 16 de outubro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
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