STJAgRg no HC 998.285
Cadeia de custódia: prova documental
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cadeia de custódia
- Prova documental
- Imprestabilidade não comprovada
- Condenação apoiada em outras provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DOCUMENTAL. IMPRESTABILIDADE NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO APOIADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática de crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, e art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a continuidade delitiva entre os delitos e reduzindo a pena para 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
3. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou-se que não foi preservada a cadeia de custódia, comprometendo a confiabilidade da prova consubstanciada num e-mail impresso, utilizado como suporte para a condenação.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia e comprometimento da validade da prova documental utilizada na condenação do agravante.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que para configurar a nulidade da prova é necessário demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios, o que não foi comprovado no caso.
6. Ainda que se verificasse a imprestabilidade da prova impugnada, a condenação não se apoiou exclusivamente no documento questionado, mas em todo o conjunto probatório formado ao longo da instrução.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A nulidade da prova exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios. 2. A condenação está sustentada em conjunto probatório amplo, não dependendo exclusivamente de uma única prova documental.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.
Tese
1. A nulidade da prova exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios. 2. A condenação está sustentada em conjunto probatório amplo, não dependendo exclusivamente de uma única prova documental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.