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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.902.283

Impugnação específica: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, os quais incluíam deficiência de fundamentação, deficiência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ.

2. O agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182/STJ, alegando que os temas foram devidamente confrontados e que a decisão agravada seria genérica por não especificar a deficiência de fundamentação. Requereu a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, com o afastamento das referidas súmulas e o reconhecimento de que houve impugnação específica.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, argumentando que o agravante não cumpriu o ônus de impugnação específica, apresentando razões genéricas e dissociadas do conteúdo da decisão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, compete ao agravante refutar de maneira concreta e efetiva todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem, o que não ocorreu no caso em análise.

7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que dispõe sobre a necessidade de fundamentação adequada no agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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