STJEDcl no PSusOr no AREsp 3.036.300
Aclaratórios: omissão, contradição e obscuridade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Aclaratórios
- Omissão, contradição e obscuridade
- Prequestionamento ficto
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. Alegações do embargante: (i) omissão quanto à distinção entre controle de legalidade da fundamentação do acórdão recorrido e reexame do conjunto fático-probatório, com defesa de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) contradição entre a ementa e a fundamentação do julgado; (iii) omissão quanto à suposta violação ao art. 186, parágrafo único, do CPP; e (iv) omissão sobre prequestionamento ficto e jurisprudência aplicável, com pedido de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a autorizar a integração do julgado, notadamente: (i) saber se houve omissão na distinção entre controle de legalidade da fundamentação e reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há contradição entre a ementa e a fundamentação; (iii) saber se houve omissão quanto ao art. 186, parágrafo único, do CPP; e (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento ficto e à necessidade de manifestação específica sobre precedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm finalidade integrativa restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria nem à manifestação de inconformismo.
5. Inexistência de omissão quanto à distinção entre controle de legalidade da fundamentação e reexame probatório: o acórdão embargado examinou a negativa de prestação jurisdicional, afirmou a suficiência do enfrentamento das questões relevantes e consignou que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. Inexistência de contradição entre ementa e fundamentação: a ementa sintetiza conclusões que guardam correspondência lógica e jurídica com o voto condutor; a alegada insuficiência de fundamentação não caracteriza contradição interna apta a justificar aclaratórios.
7. Ausência de omissão quanto ao art. 186, parágrafo único, do CPP: o colegiado apreciou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia e não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos quando não imprescindíveis à solução do caso.
8. Inexistência de omissão sobre prequestionamento ficto: o acórdão apresentou fundamentos suficientes, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ, não havendo dever de manifestação específica sobre todos os precedentes ou construções doutrinárias invocados.
9. Pedido de atribuição de efeitos infringentes incompatível com a finalidade integrativa dos embargos, ante a ausência de vícios do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 186, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.