Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.204.780

Receptação qualificada: fundamentação deficiente

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VÍCIO INSUSCETÍVEL DE CORREÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como a demonstração da forma pela qual o acórdão recorrido teria incorrido em violação à legislação infraconstitucional.

2. A mera referência genérica à legislação federal ou a transcrição de fundamentos jurídicos desacompanhada da individualização dos dispositivos legais apontados como violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. A indicação, apenas em sede de agravo regimental, dos dispositivos legais supostamente violados não supre vício existente no recurso especial, por constituir requisito de admissibilidade que deve estar presente no momento de sua interposição.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.