STJAgRg nos EAREsp 3.037.680
Requisitos de admissibilidade: comprovação do dissídio
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos de admissibilidade
- Comprovação do dissídio
- Ausência de exame de mérito no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base na incidência da Súmula n. 315/STJ e na ausência de juntada aos autos do inteiro teor do acórdão paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos sem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e demais elementos exigidos para a comprovação do dissídio; e (ii) saber se há cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, à luz da Súmula n. 315/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência têm a finalidade de uniformizar a jurisprudência e exigem a comprovação formal do dissídio, com a juntada de certidões, cópias do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, indicação de repositório oficial (inclusive eletrônico) e reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, nos termos do CPC, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º.
4. No caso dos autos, verifico que, no momento da interposição dos embargos de divergência, o agravante não juntou o inteiro teor do julgado paradigma, o que configura vício substancial insanável relativo à admissibilidade do recurso ora em exame.
5. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que o acórdão embargado e o paradigma tenham examinado o mérito da controvérsia apresentada no recurso especial (CPC, art. 1.043, I e III; RISTJ, art. 266, I e II), situação não configurada no caso vertente, razão pela qual incide a orientação da Súmula n. 315/STJ.
6. Inexistem argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, razão pela qual a decisão deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.