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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.255.210

Crime de incêndio: impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a alegação de excepcionalidade e de natureza estritamente jurídica das teses autoriza a superação do óbice formal para apreciação do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, impondo à parte o ônus de impugnar todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada.

4. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração clara de divergência com precedentes atuais e pertinentes, o que não foi apresentado pelo agravante.

5. Alegações de excepcionalidade, natureza jurídica da matéria ou distinção entre impugnação inexistente e insuficiente não superam o óbice formal, pois o conhecimento do recurso exige o confronto analítico e o enfrentamento direto de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da ausência de ataque concreto ao fundamento autônomo de inadmissão, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e o descabimento de exame do mérito.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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