STJAgRg no HC 948.756
Roubo majorado: fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Fundamentos da decisão agravada
- Reconhecimento fotográfico
- Não observância do art. 226 do CPP
- Ausência de outras provas
- Insuficiência probatória
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a inviabilidade de conhecimento da impetração substitutiva de revisão criminal, pois o acórdão impugnado transitou em julgado em 7/12/2023.
3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.
4. Verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus de ofício, conforme ressaltado no parecer ministerial.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogério Schietti, DJe de 18/12/2020) de que o descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal, tornando-o inidôneo para fundamentar a condenação, ainda que posteriormente confirmado em juízo.
6. O reconhecimento fotográfico foi realizado na fase investigativa sem a observância dos parâmetros legais exigidos, comprometendo sua validade como meio de prova. Diante da ausência de outros elementos probatórios idôneos e da fragilidade do conjunto fático, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o agravante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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