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Jurisprudências

STJAgRg no HC 923.927

Nulidade de citação editalícia: prescrição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio, com pena de 60 anos de reclusão, observando o limite de 40 anos do Código Penal.

2. A impetrante alega nulidade da citação por edital e prescrição da pretensão punitiva, quebra da incomunicabilidade e do sigilo das votações no Tribunal do Júri, menção ao silêncio do réu como presunção de culpa, inexistência de provas válidas da autoria delitiva e erro na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na citação por edital e prescrição da pretensão punitiva, bem como se houve quebra da incomunicabilidade e do sigilo das votações no Tribunal do Júri, e se a menção ao silêncio do réu pode ser considerada como presunção de culpa.

4. Outra questão em discussão é a existência de provas válidas da autoria delitiva e a correção da dosimetria da pena aplicada ao recorrente.

III. Razões de decidir

5. A citação por edital foi considerada válida, pois todas as tentativas de citação pessoal foram esgotadas, e a suspensão do prazo prescricional foi corretamente aplicada.

6. Não houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, pois a pergunta indeferida não influenciou a imparcialidade do julgamento.

7. A menção ao direito ao silêncio do réu não foi utilizada de forma a prejudicar o acusado, não configurando nulidade.

8. A condenação baseou-se em provas colhidas em juízo, além das extrajudiciais, e a dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de citação pessoal. 2. A menção ao direito ao silêncio do réu não configura nulidade se não utilizada para prejudicar o acusado. 3. A condenação pode se basear em provas colhidas em juízo e extrajudiciais, desde que corroboradas."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361; CPP, art. 366; CPP, art. 478, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, RE 1235340, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024.

Tese

"1. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de citação pessoal. 2. A menção ao direito ao silêncio do réu não configura nulidade se não utilizada para prejudicar o acusado. 3. A condenação pode se basear em provas colhidas em juízo e extrajudiciais, desde que corroboradas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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