STJAgRg no HC 1.118.526
Furto qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Modus operandi
- Premeditação
- Atuação coordenada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO. ATUAÇÃO COORDENADA. EXPRESSIVO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVESTIGAÇÕES EM CURSO POR DELITOS SEMELHANTES. TENTATIVA DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ART. 318-A DO CPP. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No caso, a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, consistente na atuação coordenada e premeditada para distrair funcionários de estabelecimento comercial e viabilizar a subtração de expressiva quantidade de joias, avaliadas em aproximadamente R$ 250.000,00, além da existência de investigações em curso acerca de outros delitos patrimoniais praticados em circunstâncias semelhantes na mesma região, elementos indicativos de risco concreto de reiteração delitiva.
3. A tentativa de fuga após a prática delitiva e a ausência de vínculos com o distrito da culpa constituem elementos adicionais considerados pelas instâncias ordinárias para justificar a necessidade da segregação cautelar. A revisão da premissa fática acerca da ocorrência da fuga demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da custódia, hipótese em que as medidas cautelares diversas da prisão também se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, a prisão preventiva da mulher mãe de criança menor de 12 anos deve, em regra, ser substituída pela prisão domiciliar, ressalvadas as hipóteses de crime praticado com violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou de situação excepcionalíssima, concretamente fundamentada.
6. Na hipótese, embora as circunstâncias concretas do delito sejam suficientes para justificar a prisão preventiva, o crime imputado à agravada foi praticado sem violência ou grave ameaça, não teve como vítimas seus descendentes e não se verificou situação excepcionalíssima apta a afastar a prisão domiciliar. O fato de a acusada ter sido presa em localidade diversa daquela em que residem seus filhos e de as crianças se encontrarem, naquele momento, sob os cuidados de terceiros não afasta, por si só, a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos nem constitui fundamento suficiente para excepcionar a regra do art. 318-A do CPP.
7. Tratando-se de prisão de natureza cautelar, a concessão da prisão domiciliar à mãe de crianças menores de 12 anos não está condicionada à demonstração de que somente ela possa prestar os cuidados necessários aos filhos, requisito relacionado à disciplina da prisão domiciliar na execução penal, não à substituição da prisão preventiva prevista no Código de Processo Penal.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.