STJAgRg no HC 1.120.601
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
- Contemporaneidade
- Observância
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e contemporâneos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão de reiteração delitiva e atuação em organização criminosa.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva legitima-se quando demonstrados prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo decorrente do estado de liberdade, sendo idônea a fundamentação baseada na necessidade de garantir a ordem pública diante de reiteração delitiva e atuação em crimes patrimoniais de elevada complexidade.
4. A reiteração delitiva revela periculosidade social e risco concreto de continuidade da prática criminosa, justificando a segregação cautelar para obstar novos delitos e assegurar a eficácia da persecução penal.
5. A contemporaneidade dos fundamentos não se vincula apenas à data dos fatos, mas à permanência de risco atual e concreto, evidenciado por dados bancários e telemáticos relativamente recentes e pelo contexto de organização criminosa estruturada.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública.
7. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar materialidade e autoria ou examinar suposta irregularidade na cadeia de custódia, sendo incabível a pretensão de substituir a análise probatória própria das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.