STJAgRg no AREsp 3.116.439
Homicídio: impugnação específica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio
- Impugnação específica
- Natureza excepcional do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NATUREZA EXCEPCIONAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fatos relevantes e fundamentos do agravo. O agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, notadamente quanto (i) à distinção, no caso concreto, dos precedentes relativos ao dolo eventual e à tentativa de homicídio; e (ii) à inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ na manutenção da pronúncia em cinco tentativas de homicídio por dolo eventual, sob alegação de ausência de materialidade. Requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício e o provimento do agravo regimental.
3. Decisão submetida ao colegiado. Mantida a decisão agravada pelo relator, o feito é submetido à apreciação da Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula n. 83/STJ, bem como se é possível, na via eleita, afastar a incidência das Súmulas n. 182 e 83/STJ e deferir, de ofício, habeas corpus para desconstituir a decisão de pronúncia em tentativas de homicídio por dolo eventual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração de que os precedentes ali referidos não se aplicam ao caso concreto, mediante indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi providenciado pela parte agravante.
6. A mera menção a dispositivos de lei federal e à interpretação jurídica reputada correta pela defesa não basta para afastar os óbices sumulares, pois o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, nem transforma o Superior Tribunal de Justiça em instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
7. À luz da natureza excepcional e de fundamentação vinculada do recurso especial, e ausente impugnação específica idônea aos fundamentos da decisão de admissibilidade, mantém-se incólumes os óbices das Súmulas n. 182 e 83/STJ, não havendo espaço, ainda, para concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente demonstre, com indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes, divergência jurisprudencial interna ao Superior Tribunal de Justiça que torne inaplicáveis os precedentes utilizados na decisão agravada.
2. A simples indicação de dispositivos de lei federal e da interpretação tida como correta pela parte não é suficiente para afastar os óbices sumulares nem para transformar o recurso especial em sucedâneo de apelação ou de recurso ordinário.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, § 1º; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:Referência genérica à jurisprudência consolidada do STJ sobre os limites da decisão de pronúncia e a compatibilidade entre dolo eventual e tentativa, sem indicação de precedentes específicos relevantes à solução do agravo.
Tese
1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente demonstre, com indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes, divergência jurisprudencial interna ao Superior Tribunal de Justiça que torne inaplicáveis os precedentes utilizados na decisão agravada.
2. A simples indicação de dispositivos de lei federal e da interpretação tida como correta pela parte não é suficiente para afastar os óbices sumulares nem para transformar o recurso especial em sucedâneo de apelação ou de recurso ordinário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.