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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.952.574

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A parte agravante alegou inexistência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o agravo esclareceu, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.

3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que fosse provido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

5. O conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.

6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

7. No caso concreto, o agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024, DJEN de 11.03.2024.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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