STJAgRg no AgRg no HC 1.076.386
Crime contra a honra: injúria real
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime contra a honra
- Injúria real
- Prescrição da pretensão punitiva
- Prazo prescricional não verificado entre os marcos interruptivos
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA REAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando as penas aplicadas aos agravantes, tem-se que o lapso temporal para que se declare extinta a punibilidade pelo decurso do prazo prescricional é de quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
2. Conforme se extrai dos autos, a queixa foi recebida em 25 de maio de 2021(e-STJ, fl. 69), de maneira que, entre os marcos interruptivos a serem considerados (recebimento da queixa e prolação da sentença, em 15 de maio de 2025), não se constata a superação do prazo estabelecido no dispositivo supramencionado.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.