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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.137.747

Negativa de prestação jurisdicional: motivação per relationem

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Motivação per relationem
  • Cadeia de custódia
  • Inépcia da denúncia
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. TRANSNACIONALIDADE E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. CADEIA DE CUSTÓDIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o Recorrente foi condenado por tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito (art. 18, c/c art. 19, da Lei 10.826/2003) e receptação (art. 180 do Código Penal), em concurso material.

2. Pedidos principais. Pretensões de: (i) reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional por suposta decisão não fundamentada e manutenção de motivação per relationem sem enfrentamento integral dos embargos de declaração (art. 619 do CPP); (ii) declaração de inépcia da denúncia (arts. 41 e 395, I, do CPP) e afastamento da causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/2006; (iii) reconhecimento de nulidades por quebra da cadeia de custódia, sonegação probatória, juntada tardia de termo e laudo, ausência de discriminação de locais de apreensão, não juntada de vídeo e cerceamento de defesa; e (iv) aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou as preliminares, reconheceu a competência da Justiça Federal (CF, art. 109 c/c art. 70 da Lei 11.343/2006), confirmou a transnacionalidade por provas diretas e indiciárias, reputou hígidas as provas sob o crivo do contraditório, e afastou o tráfico privilegiado por indícios de dedicação a atividade criminosa, mantendo a dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve violação ao art. 619 do CPP por ausência de fundamentação adequada e uso de motivação per relationem na apreciação dos embargos de declaração; (ii) se a denúncia é inepta à luz dos arts. 41 e 395, I, do CPP e se o afastamento da causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/2006 pode ser realizado sem revolvimento fático-probatório; (iii) se as alegações de quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), sonegação probatória, juntada tardia de termo e laudo, insuficiente discriminação dos locais de apreensão (art. 245 do CPP), não juntada de vídeo e suposto condicionamento de colaboração para novo interrogatório configuram nulidades com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (CPP, art. 563; CADH, arts. 8º.1 e 8º.2) e (iv) se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 diante de indícios de dedicação a atividade criminosa e atuação organizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica violação ao art. 619 do CPP: o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, sendo válida a motivação per relationem quando as questões jurídicas são analisadas e o convencimento está fundamentado; decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP ao descrever o fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação dos acusados e classificação dos delitos, viabilizando o contraditório e a ampla defesa; a discussão sobre a transnacionalidade e a causa de aumento do art. 40, I, demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A transnacionalidade do tráfico de drogas pode ser reconhecida por circunstâncias e provas indiciárias, sem necessidade de apreensão na transposição de fronteira, bastando evidências de origem/destino estrangeiro (Súmula 607/STJ); a competência federal decorre do art. 109 da CR c/c art. 70 da Lei 11.343/2006 e foi corretamente afirmada.

8. Inexistiu quebra da cadeia de custódia apta a macular as provas: o acervo remanescente é suficiente por fonte independente (art. 157, § 2º, do CPP); os relatórios policiais são peças informativas válidas submetidas ao contraditório e corroboradas por laudos e autos de apreensão; a juntada complementar e a discriminação nos termos e autos preservaram a rastreabilidade; cerceamento de defesa não configurado.

9. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) exige requisitos cumulativos; indícios concretos de dedicação à atividade criminosa e atuação em contexto organizado afastam o redutor, e a revisão das premissas fáticas esbarra na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A motivação per relationem é válida e não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando as questões foram enfrentadas e a decisão está fundamentada (CPP, art. 619). 2. A transnacionalidade do tráfico de drogas pode ser reconhecida por provas diretas e indiciárias, dispensada a transposição efetiva de fronteiras, aplicando-se a majorante do art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (Súmula 607/STJ). 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia pode ser afastada quando há fonte independente e rastreabilidade suficiente do vestígio (CPP, arts. 158-A a 158-F e art. 157, § 2º). 4. Relatórios policiais podem instruir a ação penal como peças informativas quando submetidos ao contraditório e corroborados por outros elementos probatórios. 5. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é inaplicável quando presentes indícios de dedicação a atividade criminosa ou envolvimento com organização criminosa, sendo inviável a revisão fática na via especial (Súmula 7/STJ).

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 157, § 2º, 158-A a 158-F, 245, 563 e 619; CR/1988, arts. 20, § 2º, e 109; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, I, e 70; Lei 10.826/2003, arts. 18 e 19; Súmula 7/STJ; Súmula 607/STJ; CADH, arts. 8º.1 e 8º.2.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.947.718/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.692.027/RS, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.102.114/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.142.095/SC, Quinta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.422.251/RJ, Quinta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.339.952/ES, Quinta Turma, j. 26.03.2019.

Tese

1. A motivação per relationem é válida e não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando as questões foram enfrentadas e a decisão está fundamentada (CPP, art. 619). 2. A transnacionalidade do tráfico de drogas pode ser reconhecida por provas diretas e indiciárias, dispensada a transposição efetiva de fronteiras, aplicando-se a majorante do art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (Súmula 607/STJ). 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia pode ser afastada quando há fonte independente e rastreabilidade suficiente do vestígio (CPP, arts. 158-A a 158-F e art. 157, § 2º). 4. Relatórios policiais podem instruir a ação penal como peças informativas quando submetidos ao contraditório e corroborados por outros elementos probatórios. 5. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é inaplicável quando presentes indícios de dedicação a atividade criminosa ou envolvimento com organização criminosa, sendo inviável a revisão fática na via especial (Súmula 7/STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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