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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.976.239

Estupro de vulnerável (art. 217-a do CP): absolvição por insuficiência probatória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável (art. 217-a do CP)
  • Absolvição por insuficiência probatória
  • Acórdão que concluiu pela suficiência das provas produzidas em juízo
  • Pretensão de revaloração probatória

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 7/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. O agravante foi condenado em primeira instância e teve a sentença confirmada em grau de apelação pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal), à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

3. O Tribunal de origem manteve a condenação do réu, entendendo que o conjunto probatório comprovou devidamente a autoria e materialidade do delito.

4. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia não se limita ao reexame do conjunto fático-probatório, mas sim à análise de erro de tipo, pois não teria conhecimento prévio da idade da vítima, que aparentava ser maior de 14 anos, conforme perfil em rede social.

5. O agravante também contesta a majoração de 2/3 aplicada sob o fundamento da continuidade delitiva, argumentando que o incremento se baseia em expressão genérica e requer a aplicação da fração mínima de 1/3, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 71 do Código Penal.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, negando provimento ao recurso especial, deve ser reformada em razão de alegação de erro de tipo e insuficiência probatória quanto à ciência do agravante sobre a idade da vítima, bem como em relação à fração de aumento de pena aplicada pela continuidade delitiva.

III. Razões de decidir

7. A decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ, considerando que o Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não sendo possível falar em erro de tipo.

8. A pretensão absolutória do agravante, fundada na suposta insuficiência probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo a credibilidade das provas e da palavra da vítima.

9. A jurisprudência admite a elevação da pena no patamar máximo de 2/3 em hipóteses de continuidade delitiva, quando comprovada a repetição dos abusos por um longo período de tempo, mesmo que não se possa definir com exatidão a quantidade de ocorrências.

10. Ausência de argumentos relevantes que infirmem as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ é válida quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A elevação da pena no patamar máximo de 2/3 em hipóteses de continuidade delitiva é admitida quando comprovada a repetição dos abusos por longo período, mesmo sem definição exata da quantidade de ocorrências.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A e 71; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 955092/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.

Tese

1. A aplicação da Súmula 7/STJ é válida quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A elevação da pena no patamar máximo de 2/3 em hipóteses de continuidade delitiva é admitida quando comprovada a repetição dos abusos por longo período, mesmo sem definição exata da quantidade de ocorrências.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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