STJAgRg no HC 1.055.731
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Negativa do direito de recorrer em liberdade
- Gravidade concreta e risco concreto de reiteração delitiva
- Garantia da ordem pública
- Regime semiaberto fixado na sentença e manutenção de prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante condenada à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 521 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem o direito de apelar em liberdade.
2. A decisão de primeiro grau fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (3,4 kg de maconha) e pelo risco de reiteração delitiva.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, desproporcionalidade da medida em relação à pena imposta, condições pessoais favoráveis da agravante e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da agravante, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo risco de reiteração delitiva.
6. A decisão de primeiro grau observou os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a necessidade de garantir a ordem pública.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. A compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto foi devidamente assegurada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.